Declaração de Princípios
Sobre a defesa da Autonomia Administrativa e Financeira efectiva
do Estado da LUNDA TCHOKWE


“A Questão da Lunda 1885-1894” e o direito de Autonomia Administrativa e Financeira Efectiva, nos termos de sucessão colectiva e fundamentos Jurídicos dos tratados de Protectorado de 1885 – 1894, assinados entre Portugal e Soberanos –
Muananganas Lunda Tchokwe, da Convenção de Lisboa de 25 de Maio de 1891, ractificado no dia 24 de Março de 1894 sobre a delimitação das fronteiras na Lunda e trocado no dia 1 de Agosto do mesmo ano, entre Portugal e a Bélgica sob mediação Internacional da França, na presença da Alemanha, Inglaterra e do Vaticano, tornando assim a Lunda em um Estado Independente e os tratados “Jus Cogens Internacional” – “Pacta Scripta Sunt servanda”.

Portugal produziu moralmente a Lei N.º 8904/1955 de 19 de Fevereiro, a Lunda foi atribuida a letra “g” no contexto das Nações e o nosso Manifesto dirigido ao Governo Angolano no dia 3 de Agosto de 2007, a trocar a nossa própria independência por mero Estatuto de Autonomia Administrativa e Financeira Efectiva, de forma aberta, pública, Jurídica e transparente.

I
Homem, Nação e o Estado


A CMJSPLT defende, como princípios básicos orientadores da sua acção política, e por esta ordem, o Homem, a Nação e o Estado.

O Homem - o homem concreto e não um Homem abstracto que nunca existiu, a não ser nas utopias de Esquerda ou de Direita – entendido como o princípio referencial, alfa e ómega, princípio e fim do pensamento e da acção política. Este homem concreto representa um feixe de valores, mas também de direitos essenciais e liberdades concretas que ultrapassam, em muito, os direitos, na generalidade menores, que aquelas garantidas pela constituição de Angola aos Lundas Tchokwes.

A Nação, entendida como o mais próximo quadro de referência à acção do Homem, entidade mediadora, facilitadora e integradora do seu desenvolvimento e da sua acção. Por nação entende a CMJSPLT uma comunidade de sangue, de terra, de bens e de destino, reunindo os homens que, entre si, possuem vínculos históricos, culturais e linguísticos, aberta ao mundo, à competição e ao futuro.

a) Comunidade de Sangue: É do vosso conhecimento, técnico jurídico do Direito Internacional Público que, o Estado é um fenómeno sócio-natural, identificado e composto por três elementos: território, Povo autóctone, identificado atráves da sua língua mãe dominante, raça inata, usos, costumes; cultura inata, estilo de dança e da vida de organização politica,
actos sociais que encerram no conceito jurídico sociológico de: IDENTIDADE CULTURAL OU PADRÃO DIGNIFICATIVO.

b) De terra: Espaço geografico da Lunda, isto é desde o Kuando Kubango até ao Dundo (Fronteiras Sul e Norte), desde Xá-Muteba ou rio Lui até ao rio Cassai e Zambeze (Fronteiras Oeste e Leste), em um protectorado Internacional,
constituida por 582.073,06 km2

c) Língua: A língua Utchokwe, falada quase na Lunda inteira, incluindo a língua Ulunda, Luvale, Nganguela, Lutchazi, Mbunda, Songo, Umbangala, Minungu, Phende, Luba, Malualua, Usuku, Fya, Mbala, Kali, Paka, Uloji e outras não
menos importantes do mesmo grupo, que são estilos da vida, do nosso Império – Lunda desde Século VII.

d) Vinculos Históricos: O protectorado que é uma sucessão colectiva de todos os filhos Lundas – 1885/1894-1955/1975.

e) Cultura: A nossa arte, estatueta SAMANHONGA – Pensador, a nossa mascara de Muquixi wa Muana Pwó – ( mascara de rapariga ou de menina ), as nossas danças tradicionais – Tchianda, Tchissela, Maringa, Makopo, Candowa,
Mitinga, Ngoma, Makika e Kalukuta, os nossos jogos tradicionais – Ndongo, Tchela, Tchendo, Lupafu e outros.

f) CMJSPLT: Orgão ligitimado pela Corte Real – Reino Lunda para pacíficamente resolver a “Questão da Lunda 1885 – 1894” – Protectorado Internacional.

O Estado, entendido como realidade instrumental ao serviço do homem, desde logo, e da nação como comunidade de homens, em seguida, mas um Estado mínimo, ágil e forte, indiscutível nas suas funções soberanas de arbitragem e de regulação; um modelo de Estado que, no essencial, funcione como árbitro entre os cidadãos, cumpra as funções, e só essas, que os cidadãos não possam cumprir na esfera privada, apoie, permitindo uma vida digna, os cidadãos que, de facto, necessitam de apoio e que, acima de tudo, funcione como elemento libertador e potenciador das energias e da capacidade de iniciativa dos cidadãos, ajudando a abrir-lhes espaço, e tempo, num mundo cada vez mais global e competitivo.

II
Desses três princípios gerais, sobre os quais assenta toda a arquitectura do programa de acção política da CMJSPL, decorrem vários princípios subsidiários, mas também eles relevantes para esse programa de acção política, assim:

O homem concreto que a CMJSPLT coloca no centro da sua acção representa, como se disse, um feixe de valores, mas também de direitos essenciais e liberdades concretas. Desses valores colocam-se, para a CMJSPLT, como pedras angulares: A Exigência consigo próprio e com os outros, por oposição à desculpabilização como filosofia de vida. O deixa-andar e a complacência são a receita básica de criação do pântano;

A Responsabilidade individual por oposição a uma mística responsabilidade colectiva;
O equilíbrio entre Direitos e Deveres por oposição a uma generalizada concepção do mundo em que os direitos são” meus” e os deveres do” outro”. Uma relação comunitária pressupõe um balanceamento recíproco de direitos e deveres;
Os direitos merecidos por oposição aos “direitos adquiridos” – Há direitos inatos:
que nascem com os homens e são invioláveis. Em contrapartida, não há direitos adquiridos, mas direitos merecidos, direitos que todos os dias se jogam, com esforço e empenho e se ganham enquanto se merecem, se perdem quando se deixaram de
merecer;
A convicção da validade dos padrões consensuais contra o relativismo ético que está na base da pós-modernidade: A Lei e um certo consenso ético que estruturam uma sociedade democrática moderna, são padrões válidos pelos quais terão de ser
aferidos e julgados os comportamentos individuais.

Dos direitos, são para a CMJSPLT indiscutíveis e inegociáveis

O Direito à Liberdade como pedra angular dos Direitos
Fundamentais. O homem tem o direito fundamental de ser livre. Livre de escolher o seu presente e o seu futuro; livre de ser desigual, contra a tirania das ideologias igualitárias; como livre de dispor de si, ou dos seus bens, da forma que melhor lhe
aprouver; livre de exigir ao Estado, a qualquer Estado, que não pretenda saber, melhor do que ele próprio, aquilo que a si mais lhe convém;

O Direito fundamental da Propriedade Privada : Recolocar, no lugar que em tempos já teve, o princípio inviolável da propriedade privada, que se tem vindo a degradar ao longo dos anos, todos os dias minado pela sobrevivência cultural
e sociológica do marxismo;

O Direito fundamental da Liberdade Contratual : Recolocar no âmago do Direito o princípio inviolável da liberdade de contratar. Cada um deve ser livre de contratar o que quiser, com quem quiser e da forma que quiser. Esta é uma
condição essencial da liberdade, no sentido da possibilidade de cada um dispor de si próprio – e de tudo o que é seu – como muito bem entender.

O Direito dos cidadãos à presunção de boa-fé . Há que adoptar a premissa de que os cidadãos, até prova em contrário, agem de boa-fé. Com a óbvia contrapartida de que, provado não ser esse o caso, dever a punição ser exemplar,
para que possa ser verdadeiramente dissuasória.

O Princípio dos direitos simétricos à Igualdade e à Diferença entre os homens .
Os homens nascem iguais em direitos e deveres, diferentes e diversos em tudo o mais. É nesse direito à igualdade – e no concomitante direito à diferença – que se alicerça a sua dignidade humana. Iguais em dignidade, os homens são diferentes. E é essa diferença dos homens entre si que se encontra na base da evolução e do progresso.

A diferença entre os homens é o motor da História.

No que ao Estado respeita, a CMJSPLT entende que a sua acção deverá ser orientada pelos princípios que se seguem:
Princípio do equilíbrio entre a boa gestão e a solidariedade:
Qualquer comunidade haverá de se fundar em dois princípios essenciais à sua sustentabilidade: a óptima gestão dos recursos comuns e a solidariedade entre os seus membros;

Princípio do Interesse Geral, contra os interesses corporativos: Ao Estado cumpre zelar pelo interesse geral, não pelos interesses particulares de grupos, quaisquer que eles sejam, e seja qual for a sua representatividade social, política ou económica, ou a sua capacidade de pressão. O Estado existe para garantir igualdade de deveres e de direitos entre os cidadãos;

Princípio da prioridade absoluta às funções soberanas no Orçamento Geral do Estado: Defende-se, por oposição à actual realidade, a prioridade absoluta da dotação orçamental claramente suficiente para os ministérios que encarnam as funções soberanas do Estado. Nenhuma das funções soberanas poderá ser deficientemente prestada alegando falta de recursos financeiros. O Orçamento do Estado deverá contemplar todas, mas todas, as necessidades do Estado no que respeita ao cabal cumprimento dessas funções;

Princípio da distinção clara e da hierarquização entre as funções do Estado, ou seja, entre as funções soberanas e as funções reguladoras e supletivas;
Princípio de regresso do Estado Social ao Estado Arbitral, pelo afastamento decidido do modelo do Estado Social e do regresso ao Estado Arbitral;

Princípio da subsidiariedade, aplicado a duas ordens diferentes, mas complementares por um lado, delimitando a esfera privada e a do Estado, não devendo o Estado assumir competências e tarefas que possam ser desempenhadas na
esfera privada; por outro lado, distinguindo entre os diferentes níveis da esfera pública, estatuído que nenhuma tarefa deverá competir a um nível superior se essa tarefa puder ser desempenhada a um nível inferior.

Em nome da defesa da liberdade, a CMJSPLT inclui a ideia de combate pela propriedade privada, ligando-a de modo indissociável ao Homem enquanto valor político principal.

III
Concorrência


A concorrência é inata ao Homem e é uma exigência de qualquer sociedade livre. Só a recusa quem não aceita o direito à diferença ou se demonstra contrário ao princípio da liberdade individual. A CMJSPLT aprova a concorrência e considera-a
um factor decisivo na promoção do mérito, da qualidade e do bem-estar individual e social.

Mas a concorrência exige regras que não podem ser ignoradas. Nem o proteccionismo, para lá de áreas consideradas pelo Estado de interesse estratégico, pode vingar, nem a globalização económica pode ditar, em nome do preço e nada
mais do que o preço, a falência de actividades empresariais. Se proteger produtores ineficazes e que não querem abrir as portas à modernização é inaceitável, admitir a presença nos mercados livres de produtos provenientes de países que não cumprem regras de nenhuma espécie é criminoso. O combate pela liberdade não pode também ignorar a questão da concorrência, não aceitando que se confunda a competição séria e justa, com um mercado selvagem, anti-económico e inumano. O que dizemos vale para a economia, como vale para qualquer outro sector da comunidade. A liberdade só se verifica e mantém quando a preservamos e respeitamos. Se em seu nome tudo for válido, depressa terminará!

IV
Justiça


A Justiça, ou exigência quanto à sua presença, foi uma constante ao longo do documento que subscrevemos. Fosse quando falamos do Homem e da Nação, fosse quando abordamos o Estado, a Liberdade, a Propriedade e a Concorrência. Nada do que expusemos pode adquirir a dimensão que pretendemos, sem que o valor de Justiça esteja activo. O significado que atribuir a este valor. Primeiro o de igualdade de oportunidade, depois o de igualdade perante a lei.

V
Igualdade de oportunidades


Uma sociedade que não confira iguais oportunidades aos cidadãos, ou que não imponha a sua verificação, é uma sociedade injusta e a CMJSPLT considerará sempre como não democrático, um Estado onde a discriminação positiva e negativa nele
exista. A igualdade de oportunidades é uma exigência no plano político, no plano económico e no plano social.

No plano político porque se há discriminação, não há democracia. Entre a maioria e minoria, entre quem tem representação e quem ainda se candidata para a obter, não podem persistir atitudes díspares por parte dos órgãos do Estado. Se temos
pluralismo na escolha, não se verificando pluralismo na oferta? É óbvio que não, pelo que a presença de iguais oportunidades para os partidos, para os sindicatos e para os cidadãos não inscritos em nenhuma organização política, tem que ser uma realidade, nunca uma mera declaração de intenções ainda que registada legalmente.

No plano económico, sem igualdade de oportunidades os menos fortes terão sempre dificuldades em aceder a um patamar de riqueza superior. Quem nasceu pobre possui todo o direito em querer ser rico, mas se o Estado, através dos seus múltiplos organismos, é lento, burocrático, corrupto e se revela incapaz de responder a legítimas pretensões de quem quer criar empresas ou simplesmente aumentar o seu volume de negócios, então a equidade está ameaçada. E está ameaçada, pela simples razão de que o mau funcionamento do Estado prejudica sempre os mais pequenos e os médios, do que os grandes e muito grandes.

Por último no plano social, queremos que a igualdade de oportunidades seja atingível. A opção pelas melhores escolas deve ser possível para todos; os cuidados de saúde têm de abranger, e por igual, toda a população; os serviços públicos devem
cobrir todo um território.

A igualdade de oportunidades é, em suma, um direito inalienável do Homem e um dever inegociável do Estrado. Considerar que pode haver justiça, sem igualdade de oportunidades para todos os cidadãos não é realista. Da mesma forma confundir a igualdade de oportunidades, com a pretensa de igualdade social é apenas contribuir para aumentar o fosso entre os ricos e os pobres, entre fortes e fracos, entre protegidos e excluídos.

VI
Igualdade perante a lei


Mas a Justiça não se prova, sem igualdade perante a lei. Se constatarmos discriminação por opções políticas, religiosas, culturais, em razão do sexo ou em função das origens sociais e económicas, declaremos a doença no Estado de direito
democrático. Não nos confundamos quanto a este ponto. Só a igualdade perante a lei, numa sociedade livre, se é capaz de garantir o direito à diferença e a possibilidade de afirmação dessa mesma diferença, entre os cidadãos.

Esta igualdade perante a lei é exigível no acesso ao Direito; no cumprimento de obrigações fiscais; na candidatura a funções públicas; nos concursos lançados pelo Estado, quer a nível central, quer ao nível regional e local; no exercício de qualquer actividade profissional; na obtenção de benefícios por parte da Administração Pública; no relacionamento dos organismos estatais com os cidadãos. Contudo, a igualdade perante a lei é um princípio que queremos extensível aos servidores públicos. Quem representa o Estado, seja em que função for, não está acima da lei geral devendo respeitá-la e cumpri-la.

Incluir a igualdade perante a lei, nos princípios políticos da CMJSPLT é fazer uma clara profissão de fé, na dignidade do Homem, na solidez duma Nação Futura aberta e livre e num Estrado íntegro. Com Justiça e em Liberdade!

CMJSPLT em Luanda – Angola, aos 16 de Julho de 2011.

- Aprovado na conferência Nacional Extraordinaria da CMJSPLT realizado em Luanda


GOVERNMENT OF THE UNITED KINGDOM OF LUNDA TCHOKWE

GOVERNO DO REINO UNIDO LUNDA TCHOKWE

Convenções e Tratados Lunda 1885 - 1894 e 1975

Commerce Treaty signed between Portugal and The Queen Mona Samba (Capenda) 23-02-1885

Tratado Protectorado celebrado entre Portugal e Caungula (Xá Muteba) 31 de Outubro de 1885

Auto de eleição do embaixador a enviar a Luanda a solicitar a proteccao de Portugal na Lunda

Tratado Protectorado entre Portugal e Muatianvua Ambinji Superior dos Calambas 1-12-1886 Lucusse Moxico Tratado de Protectorado entre Portugal e a Corte do MUATIÂNVUA 18 de Janeiro de 1887 Accordo entre Portugal
e o Estado Independente do Congo sobre a Lunda 1890

UNHCR Amnesty International Report 2010

Declaração de Princípios Autonomia Administrativa e Financeira efectiva da LUNDA TCHOKWE

NEWS - NOTICIAS

Colóquio sobre Direitos Humanos

CULTURE & HISTORY LUNDA TCHOKWE

HISTORIA Y CULTURA LUNDA TCHOKWE

History and Culture of the Lunda Tchowe United Kingdom

O Reino Lunda Tchokwe (Aruwund)

Lisase Lya Miondo ya Nganga

Dom Duarte, Duque de Braganca, Rei de Portugal, Certifica Rei Dom MUATCHISSENGUE WATEMBO como seu irmao professo

Conflito entre Portugal e a Bélgica de 1890 á convenção de Lisboa de 1891 sobre a LUNDA

Tchokwe Art

Lunda Estados do Muatiânvua

HENRIQUE DE CARVALHO

Map of the Expedition to the MUATIÂNVUA 1884

Estados do Muatiânvua 1890 Im Reiche des Muata Jamwo 1880 Etnographia e história tradicional dos povos da Lunda 1890

LA NAISSANCE DES EMPIRES LUBA ET LUNDA
Agreement between Portugal and Independent Free State of Congo concerning Lunda Territory
LUNDA TCHOKWE MAPS
Map Central Meridian Africa 1877

Map Lunda Muatianvua 1889

Map Lunda Muatianvua 1890

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