Commercial Treaty signed between portugal and Mona Samba (Capenda)

23rd of February 1885

Carvalho, Henrique AD, pp. 39-43

Having the portuguese expedition, in special mission of the government of his majesty to the Muatianvua, with her consent of Mona Mahango (Mona Samba), her children and all other family member, made to be built next to her ambanza (sic), in the lat. South 8º 27’ and long.

East of Greenwich. 17º 33’ a house of clay walls, from which plans and dimensions are sent copies of to the government of his majesty and to his excellency the counsellor governor general of the province of angola; consent that imported 50 pieces of linen, it will remain therefore this house property of the portuguese state known by the name of “ station of portuguese civilization Costa and Silva”, may on it be established at all time, without any other levies, the mission that the government of his fidelissima majesty may see fit to this end nominate.

To all effects the Chief of this mission it will be considerate by Mona Samba, by Mona Buizo (Mona Cafunfo), by her children, and further members of the family and the peoples, delegate of the general government of angola, in this region, and it will be he who in accord with the two Potentates Mona Samba or Mona Buizo, shall resolve all pending matters that may arise between portugueses and the People under Her dominion, and who it may resolve all those matters that hereby will be stipulated in this Treaty.

The delegate of the general government of angola, when he judges necessary for further development of the mission or for the establishment of new ones, in this or in another locality in the domains of Mona Mahango (Samba) or of Mona Cafunfo (Buizo) it will act to build houses, religious temples, warehouses, administration offices, and any other dependences that for it, it may not need to pay more than the value of one yard of cloth for each 10 square metres of land occupied by the so referred edifications, being the measurements made by the chief of the nearest village with the assistance of the delegate of the government general of angola, and one impunga (representative) of Mona Mahango or of Mona Cafunfo.

The sons and the portuguese subjects born in this region, be what may be the nationality of the mother, as well the slaves by those and by the mission, will be for all effects considerate portugueses and as such baptised and educated in the schools of the missions.

The subjects of Mona Mahango and of Mona Cafunfo, when they be in portuguese land, they will be considerate subjects of his majesty fidelissima, and they will enjoy of the same rights and privileges that his all others enjoy.

The transgressions or crimes practised by portuguese subjects in this region, shall be punished in conformity with the codes of their county and when they are charged with punishment out side of the jurisdiction of the delegate of the government general of angola, he will forward the delinquent under prison arrest, accompanied by the competent edict, to the first portuguese authority to whom he shall be given to be judged as if the crime where committed in portuguese lands.

The delegate of the government general of angola, will have at his disposal the necessary force to maintain its authority, guarantee the security of the peoples and of goods of the colony and of the portuguese stations, to lend to Mona Mhango, Mona Cafunfo, Chiefs of the villages and to its people, all the indispensable assistance in compliance with the clauses that hereby are consigned, and also against the malefactors when that assistance is requested by any one of those two potentates and when those cries for help do not drag with them compromise to the colony and to the portuguese station.

Next to the stations and in any location of the domains considered it can be established portuguese factories, commercial or agricultural, acquiring for that purpose the pretender all the needed licences by the intermediary of the delegate of the general colonial government of angola.

The portuguese subjects that only wish to transit in the lands of Mona Mahango or Mona Cafunfo being in possession of commercial loads, has to pay four pieces of cloth to those who the land belong to: but if its end, be to negotiate for the transit, then it will obtain a special licence for commerce for which will pay two pieces and in any each cases, the villages in which it will have to camp, it will have to pay a piece to the Chief of that village.

If the portuguese subject wishes to establish temporarily (until two months) in any location, in a place of a land it will have to pay the Chief of the Village, two pieces, for six months or a year, and for that aim has to obtain a licence from Mona Samba or Mona Buizo, which in the first case, imports four pieces of cloth and in the second case, in six pieces, apart of the two that it has to pay to the Chief of the Village.

When the resident constructs its house with clay, for him and his factory, which ever it may be the size, may not do it without the license from Mona Mahango or Mona Cafunfo, and this imports in twelfth pieces of cloth, for each of this potentates and three for the Chief of the nearest Village.

The lands for farming will be given gratuitously, but those occupied by what so ever edifications in them encountered shall be subject to what has been now classified.

The licences are obtain in the manner which is been said, by the intervention of the delegate of the government general of angola, and those who within fifteenth days have not yet paid for them, a warning from the same delegate they will be fined in the triple of the value of the licences, remaining 1/3 in the delegation for the expenses that may have to be done and 2/3 given to Mona Mahango or to Mona Cafunfo, to whom it belong.

The pieces of cloth correspond to (0,m90 it is the unity equivalent to a measurement of the indigenous four “beirames”(2,m70) and can be paid with any type of article of equivalent value, when ever the interested parties agree upon.

In regards to His Excellency the Counsellor Governor General of Angola, does not take any resolution, of what here remains agreed upon, and to who ever it may be given this station, it will remain under the vigilance of the merchant José António de Vasconcellos, to whom by this means I nominate for the interim period as the Chief of the Portuguese Civilization Station Costa e Silva, and as such he will also remain acting in the functions of Delegate of the government of angola, the same I have already communicated to the distinguished gentlemen.

Civilization Station Costa and Silva, 18 February of 1885.

Extracted from the book of the expedient of the portuguese Expedition to the Muatiânvua N.º 2, which was present to vote of Mona Samba, Dame of Mahango and all her council in her ambanza on the 23rd of February 1885 to which have assisted the portuguese residents in the act that has been made to be raised.

In petition of Mona Samba, Mona Cafunfo, Mona Mucanzo, Mona Candala and Mona Piri.

– Manoel Rodrigues da Cruz.
– José António de Vasconcellos, interim delegate of the government of angola.
– Manoel João Soares Braga.
– In petition of Mona Palanga, Camba Gunza, Cademba, Camba Muzumbo, Xá Muncunguile, CambaTendala e Quicora Sonhi, Garcia Fragoso dos Santos.
– In petition of António Gonçalves Gomes, Joaquim Domingos Tambor.
– G. F. Santos.
- Garcia Fragoso dos Santos.
– Manoel Rodrigues da Cruz.
– Manoel Francisco Melanguni.
– Henrique Augusto Dias de Carvalho, chief of the expedition.
– Agostinho Sisenando Marques.
– Manoel Sertorio de Almeida Aguiar.
– In petition of Augusto Jayme, António Bezerra of Lisbon.
– José Faustino Samuel.


Tratado de Comercio

Celebrado entre Portugal e Mona Samba (Capenda)
23 January1885

Carvalho, Henrique A D de – A Lunda, pp. 39-43

Havendo a Expedição portugueza que em missão especial do Governo de Sua Magestade se dirige ao Muatiânvua, com o consentimento de Mona Mahango (Mona Samba), seus filhos e mais pessoas de familia, feito construir proximo á sua ambanza, na lat. Sul 8º 27’ e long. E de Gree. 17º 33’ uma casa de paredes barradas, da qual planta e alçado se enviam copias ao Governo de Sua Magestade e a S. Exº o Conselheiro Governador Geral da provincia de Angola; consentimento que importou em 50 peças de fazenda, fica sendo esta casa propriedade do Estado Portuguez, conhecida pelo nome de Estação Civilizadora Portugueza Costa e Silva, podendo n’ela estabelecer-se a todo o tempo, sem outros encargos, a missão que o governo de Sua Magestade Fidelissima haja por bem para esse fim nomear.

Para todos os effeitos o chefe d’esta missão será considerado por Mona Samba, por Mona Buizo (Mona Cafunfo), por seus filhos, mais pessoas de familia e povos, delegado do governo geral de Angola, n’esta região, e será elle que de acordo com os dois potentados Mona Samba ou Mona Buizo, resolverá todas as pendencias que possam suscitar-se entre Portuguezes e os povos sob seus dominios, e quem fará cumprir áquelles o que fica estipulado n’este tratado.

O delegado do governo geral de Angola, quando julgue necessario para mais desenvolvimento da missão ou para o estabelecimento de novas, n’esta ou em outra localidade nos dominios de Mona Mahango (Samba) ou de Mona Cafunfo (Buizo) fará construir casas, templos religiosos, armazens, officinas e quaesquer outras dependencias sem que para isso tenha a pagar mais do que o valor de uma jarda de fazenda por cada dez metros quadrados de terreno occupado pelas referidas edificações, sendo as medições feitas pelo chefe da povoação mais proxima com a assistencia do delegado do governo geral de Angola, e um impunga (representante) de Mona Mahango ou de Mona Cafunfo.

Os filhos dos subditos portuguezes nascidos nesta região, seja qual fôr a nacionalidade da mãe, assim como os escravos resgatados por aquelles e pela missão, serão para todos os effeitos considerados Portuguezes e como taes baptisados e educados nas escolas das missões.

Os subditos de Mona Mahango e de Mona Cafunfo, quando estiverem em terras portuguezes, serão considerados subditos de Sua Magestade Fidelissima, e gozam dos mesmos direitos e regalias que que os seus desfructam.

As transgressões, delictos ou crimes praticados por subditos portuguezes nesta região, serão punidos na conformidade dos codigos do seu paiz, e quando lhes correspondam punições fora da alçada do delegado do governo geral de Angola, este remetterá o delinquente debaixo de prisão, acompanhado do competente auto, á primeira auctoridade portugueza a quem será dado julgal-o, como se o crime fosse praticado em terras portuguezas.

O delegado do governo geral de Angola, terá á sua disposição a força necessaria para manter a sua auctoridade, garantir a segurança de pessoas e de bens da colonia e estações portuguezas, prestar a Mona Mahango, Mona Cafunfo, chefes de povoações e aos seus povos, todo o auxilio indispensavel no cumprimento das clausulas que neste se consignam, e ainda contra os malfeitores, quando esses socorros sejam pedidos por qualquer daquelles dois pote tados e quando taes socorros não arrastem consigo compromissos á colonia e estações portuguezes.

Junto ás estações ou em qualquer localidade dos dominios considerados podem estabelecer-se feitorias portuguezas, commerciaes ou agricolas, adquirindo para isso os pretendentes as devidas licenças por intermédio do delegado do governo colonial geral de Angola.

O subdito portuguez que só queira transitar pelas terras de Mona Mahango ou Mona Cafunfo, fazendo-se acompanhar de cargas de commercio, terá de pagar quatro peças de fazenda a quem pertençam essas terras: mas se o seu fim, fór negociar pelo transito, então obterá uma licença especial para commercio, pela qual paga duas peças e em qualquer dos casos, nas povoações em que tenha de acampar pagará uma peça ao chefe d’essa povoação.

Se o subdito portuguez pretender estabelecer-se temporariamente (até 2 meses) em qualquer localidade, em logar duma terra terá a pagar ao chefe da localidade, duas peças, por seis mezes ou por anno, e para esse fim obter uma licença de Mona Samba ou Mona Buizo, a qual no primeiro caso, importará em quatro peças de fazenda e no segundo caso, em seis peças, além das duas que já tem de pagar ao chefe da povoação.

Quando o residente construir casa barrada para si e sua feitória, qualquer que seja a grandeza, não o poderá fazer sem licença de Mona Mahango ou de Mona Cafunfo, e esta importará em doze peças de fazenda, para quaquer destes potentados e tres para o chefe da povoação mais próxima.

As terras para lavrar serão concedidas gratuitamente, mas as ocupadas por quaesquer edificações nellas comprehendidas, ficam sujeitas ao que ja fica classificado.

As licenças são obtidas como fica dito, por intervenção do delegado do governo geral de Angola, e os que no prazo de quinze dias as não tenham pago, procedente aviso do mesmo delegado, serão multados no triplo do valor das licenças, ficando 1/3 na delegacia para as despezas que ha a fazer e 2/3 entregues a Mona Mahango ou a Mona Cafunfo, a quem pertençam.
As peças de fazenda correspondem a (0,m90 é a unidade equivalente á jarda do indigena) quatro beirames (2,m70) e podem ser pagas em quaesquer artigo de valores equivalentes, quando nisso concordem as partes interessadas.

Emquanto, S. Ex.º, o Conselheiro Governador Geral de Angola, não tomar qualquer resolução, sobre o que se deixa consignado e a quem deva ser ser entregue esta Estação, fica ella sob a vigilancia do negociante, José António de Vasconcellos, a quem por este facto nomeio interinamente chefe da Estação Civilizadora Portugueza Costa e Silva, e como tal fica também exercendo as funções de Delegado do governo de Angola, o que já communiquei ao mesmo Exmo senhor.
Estação civilizadora Costa e Silva, 18 fevereiro de 1885.

Extrahido do livro do expediente da Expedição portugueza ao Muatiânvua n.º 2, que foi presente á votação de Mona Samba, Senhora de Mahango e todos os do seu conselho na sua ambanza em 23 de fevereiro de 1885 á qual assistiram os Portuguezes residentes no auto que se fez levantar.

A rogo de Mona Samba, Mona Cafunfo, Mona Mucanzo, Mona Candala e Mona Piri.

– Manoel Rodrigues da Cruz.
– José António de Vasconcellos, delegado interino do governo de Angola.
– Manoel João Soares Braga.
– A rogo de Mona Palanga, Camba Gunza, Cademba, Camba Muzumbo, Xá Muncunguile, CambaTendala e Quicora Sonhi, Garcia Fragoso dos Santos.
– A rogo de António Gonçalves Gomes, Joaquim Domingos Tambor.
– G. F. Santos.- Garcia fragoso dos Santos.
– Manoel Rodrigues da Cruz.
– Manoel Francisco Melanguni.
– Henrique Augusto Dias de Carvalho, chefe da Expedição.
– Agostinho Sisenando Marques.
– Manoel Sertorio de Almeida Aguiar.
– A rogo de Augusto Jayme, António Bezerra de Lisboa.
– José Faustino Samuel.


In 1887, Carvalho encountered next to the Calanhi, three Lunda individuals that knew to speak and write portuguese. They had been students of Lourenço Bezerra. (1)

Em 1887, Carvalho ainda encontrou junto ao Calanhi, três indivíduos lunda que
sabiam falar e escrever o português. Tinham sido alunos de Lourenço Bezerra. (1)

(1) CARVALHO 1890a, op.cit., p. 260; ver também idem, 1890-1894, op.cit., vol. III, p. 913; vol. IV, pp. 201, 208, 228-229; HEINTZE, 2002, op.cit., idem, 2004a, op.cit., idem, 2004b, «Between Two Worlds: The Bezerras, a Luso- African Family in Western Central Africa (19th Century)», Paper presented at the Charles Boxer Centenary Conference Creole Societies in the Portuguese and Dutch Colonial Empires, King’s College, Londres, 9 de Setembro
de 2004.


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