A Convenção de 14/02/1885 Assinada em Berlim durante a Conferência, entre Portugal e a Associação Internacional do Congo

Convenção entre Portugal e a Associação Internacional do Congo
Livro Branco sobre a questão da Lunda, doc. N.º1,pp. 5-6

Sua Magestade Fidelíssima El-Rei de Portugal e dos Algarve, etc., et., etc.; e Sua Magestade o Rei Belga, como fundador da Associação Internacional do Congo, e em nome d’esta associação, animados do desejo de regular por meio de uma convenção as relações da Monarchia Portugueza com a Associação Internacional do Congo, e desejosos de fixar ao mesmo tempo os limites das suas possessões respectivas na Africa occidental, concertaram-se para este fim, sob a mediação amigável da Republica Franceza, e tendo chegado a um acordo sobre estes diversos pontos, resolveram sanccional-o por meio de uma convenção e muniram de plenos poderes para esse effeito:

Sua Magestade Fidelíssima El-Rei de Portugal e dos Algarves: o sr António José da Serra Gomes, Marquez de Penafiel, par do reino, official mor da sua casa, gran-cruz da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, commendador da ordem de Nosso Senhor Jesus Christo, seu enviado extraordinário e ministro plenipotenciário junto a Sua Magestade o Imperador da Allemanha e Rei da Prússia,etc., etc.

Sua Magestade o Rei dos Belga: o sr Maximilien Charles Ferdinand Strauch, coronel no exercito belga, official da sua ordem de Leopoldo, commendador da ordem da Legião de Honra, presidente da Associação Internacional do Congo; os quaes, depois de terem trocado os seus plenos poderes, que acharam em boa e devida forma, concordaram nos artigos seguintes:

Artigo I
A Associação Internacional do Congo declara tornar extensivas a Portugal as vantagens que ella concedeu aos Estados Unidos da América, ao Império da Allemanha, á Inglaterra, á Itália, á Áustria-Hungria, aos Paizes Baixos, á Hespanha, á França e aos Reinos Unidos da Suécia e Noruega, em virtude das convenções por ella concluídas com estas differentes potencias nas datas de 22 de Abril, de 8 de Novembro, 16, 19, 24 e 29 de Dezembro de 1884, 7 de Janeiro, 5 e 10 de Fevereiro de 1885, das quaes convenções a Associação Internacional se obriga a entregar copias authenticas ao governo de Sua Magestade Fidelíssima.

Artigo II
A Associação Internacional do Congo obriga-se outro-sim a não conceder nunca vantagens, de qualquer natureza que sejam, aos súbditos de uma outra nação, sem que essas vantagens se tornem immediatamente extensivas aos súbditos de Sua Magestade Fidelíssima.

Artigo III
Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e a Associação Internacional do Congo adoptam para fronteiras entre as suas possessões respectivas na Africa occidental a saber:
Ao norte do Zaire (Congo), a recta que une a embocadura do rio que se lança no oceano Atlântico, ao sul da bahia de Cabinda, junto de Ponta Vermelha, a Cabo Lombo; o parallelo d’este ultimo ponto prolongado até à sua intersecção com o meridiano da confluência do Cula-Calla com o Luculla; o meridiano assim determinado até ao seu encontro com o rio Luculla, o curso do Luculla até à sua confluência com o Chiloango (Loango-Luce).

O curso do rio Zaire (Congo), desde a sua foz até á confluência do pequeno rio Uango-Uango; o meridiano que passa pela foz do pequeno rio Uango-Uango entre a feitoria hollandeza e a feitoria portugueza, de modo que deixe esta ultima em território portuguez, até ao encontro d’este meridiano com o parallelo de Noqui; o parallelo de Noqui até á sua intersecção com o rio Cuango (Kuango); a partir d’este ponto na direcção do sul curso do Cuango (Kuango).

Artigo IV
Uma commissão composta de representantes das duas partes contratantes, em número igual de cada lado, será encarregada de executar no terreno a demarcação da fronteira na conformidade das estipulações precedentes. Em caso de divergência, a decisão será tomada por delegados que serão nomeados pela commissão internacional do Congo.

Artigo V
Sua Magestade Fidelíssimo El-Rei de Portugal e dos Algarves estes disposta a reconhecer a neutralidade das possessões da Associação Internacional do Congo, com a reserve de discutir e regular as condições d’esta neutralidade de acordo com as outras potências, representadas na conferência de Berlim.

Artigo VI
Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves reconhece a bandeira da Associação Internacional do Congo, bandeira azul com estrela de oiro, como a bandeira de um governo amigo.

Artigo VII
A presente convenção será ratificada e as ratificações serão trocadas em Paris, no praso de três mezes, ou antes se possível for.

Em testemunho do que os plenipotenciários das duas partes contratantes, assim como o exmo sr barão de Courcel embaixador extraordinário e plenipontenciario de França em Berlim, como representantes da potencia medianeira, assignaram a presente Convenção e lhe pozeram os seus sellos.

Feito em triplicado em Berlim, aos 14 dias do mez de Fevereiro de 1885.

= (L.S.) Marques de Penafiel = (L.S.) Strauch = (L.S.) Alp de Courcel.


Conferência Internacional Berlim 1884-1885, o colónialismo Europeo e as fronteiras convencionais.

Colónia

É do conhecimento geral que a colónia é um conjunto de indivíduos estrangeiros que se estabelecem á força num território alheio, onde só limitam a roubar a riqueza e não investem nada, impondo a força a sua forma de convivência, cultura e língua ou seja a imposição daquilo que não agrada o dono do território, assume a administração, cria Leis a seu belo prazer, porque consideram o território como sua propriedade. Colonizar, é uma ocupação violenta ou usurpação do direito alheio, onde o ocupante implanta a sua vontade política. Foi por causa da imposição desta vontade dos Europeos que deu origem a famosa conferência de Berlim, que hoje os Africanos consideram como marco da origem dos povos em Africa.

A Conferência de Berlim, de 15 de Novembro de 1884 á 26 de Fevereiro de 1885, substituição pelas grandes potências do conceito de “Esfera de Influencia” pela doutrina Alemã de “Hinterland” estabelecia que toda a potência Europeia estabelecida sobre a costa possui direitos especiais sobre as populações do interior e pode recuar indefinidamente até as fronteiras das suas possessões até que encontre uma zona de influência vizinha ou um Estado organizado (outra colónia europeia).

Teve como objectivo organizar, na forma de regras, a ocupação de África pelas potências coloniais Europeias e resultou numa divisão que não respeitou, nem a história, nem as relações étnicas e mesmo familiares dos povos do Continente. o Na conferência, que foi proposta por Portugal e organizada pelo Chanceler Otto A von Bismarck da Alemanha — país anfitrião, que não possuía mais colónias na África, mas tinha esse desejo e viu o seu desejo satisfeito, passando a administrar o “Sudoeste Africano” (actual Namíbia) e o Tanganica — Participaram ainda a esta conferência a Grã-Bretanha, França, Espanha, Itália, Bélgica, Holanda, Dinamarca, Estados Unidos da América, Suécia, Áustria-Hungria, Império Otomano.
o Os Estados Unidos possuíram colónia na África; a Libéria, só que muito tarde, mas eram uma potência em ascensão e tinham passado recentemente por uma guerra civil (1861-1865) relacionada com a aboliçãoda escravatura naquele país; a Grã-Bretanha tinha abolido a escravatura no seu império em 1834. A Turquia também não possuía colónias em África, mas era o centro do Império Otomano, com interesses no norte de África. Os restantes países europeus que não foram “contemplados” na partilha de África, também eram potências comerciais ou industriais, com interesses indirectos no continente Africano.

Num momento desta conferência, Portugal apresentou um projecto, o famoso Mapa cor-de-rosa, que consistia em ligar a Angola e Moçambique para haver uma comunicação entre as duas colónias, facilitando o comércio e o transporte de mercadorias. Mas este documento, apesar de todos concordarem com o projecto, Inglaterra, supostamente um antigo aliado dos portugueses, surpreendeu com a negação face ao projecto e fez um ultimato, conhecido como Ultimato britânico de 1890, ameaçando guerra se Portugal não acabasse com o projecto. Portugal, com medo de uma crise, não criou guerra com Inglaterra e todo o projecto foi-se abaixo.

Como resultado desta conferência, a Grã-Bretanha passou a administrar toda a África Austral, com excepção das colónias portuguesas de Angola e Moçambique e o Sudoeste Africano, toda a África Oriental, com excepção do Tanganica e partilhou a costa ocidental e o norte com a França, a Espanha e Portugal (Guiné-Bissau e Cabo Verde); o Congo – que estava no centro da disputa, o próprio nome da Conferência em alemão é “Conferência do Congo” – continuou como “propriedade” da Companhia Internacional do Congo, cujo principal accionista era o rei Leopoldo II da Bélgica; este país passou ainda a administrar os pequenos reinos das montanhas a leste, o Ruanda e o Burundi.

A Lunda Tchokwe era desconhecida pelas potências presentes na conferência, Henrique Augusto Dias de Carvalho, major do exército, como representante Legal do Governo de Portugal e Chefe da Expedição Cientifica Portuguesa a Mussumba do Muatianvua, não fez parte da Delegação Portuguesa á Conferência de Berlim, porque percorria ainda as terras da Lunda, e, não era ainda conhecida na Europa o resultado dos seus trabalhos (veja aspectos da delimitação das fronteiras de Angola, pgs 113, 116,118 e 119, por Professor Joaquim Dias Marques de Oliveira –Universidade Lusófona e UAN – Coimbra Editora 1999), ou ainda o Livro “MEMORIAS DA LUNDA” – 1890 do próprio Henrique Augusto Dias de Carvalho.

A Comitiva do Major Henrique Augusto Dias de Carvalho nas terras da Lunda

Major Farmacêutico – Agostinho Sizenando Marques - Subchefe da Expedição.
Capitão – João Baptista Osório de Castro – Oficial as Ordens
Tenente – Manuel Sertório de Almeida Aguiar – Ajudante
Missionário – Padre António Castanheira Nunes

A Comitiva da Delegação de Portugal a conferência de Berlim era constituída por:

Marquês de Penafiel
António Serpa Pimentel
Luciano Cordeiro
Carlos Roma du Bocage
Conde de Penafiel
Conde S. Mamede

Estas Esferas de influências ou fronteiras resultantes a esta conferência e herdadas pelos Povos ex-colonizados de África, que a partir de 1945 começou a sua descolonização, foram reconhecidas ou aceites em 1963 pela OUA a actual UA – União Africana e a ONU – Organização das Nações Unidas;

Artigo 19.º e n.º 1 e 2 do artigo 20.º reflectidos pelo paragrafo 7 do preâmbulo, artigo 1.º e 2.º alíneas 1 e 2 todos da Carta Africana que as legitimou.

As fronteiras do REINO DA LUNDA, que delimita a Oeste no Rio Luio na região de Samuteba (Xá Muteba), com a província ultramarina Portuguesa ou Angola Independente e a Leste no Rio Kassai e Liambeji = Zambeze com o Estado Independente do Congo ou Republica Democrática do Congo, como resultado do conflito surgido á 31 de Dezembro de 1890 entre Portugal e Bélgica, originando o mapeamento do território da Lunda, sob decreto de 13 de Julho de 1895, veja também o Tratado ou Convenção de Lisboa de 25 de Maio de 1891 para a discussão do contencioso da Lunda, ratificado no dia 24 de Março de 1894 e trocadas as assinaturas em Bruxelas no dia 1 de Agosto do mesmo ano (1894), sob mediação da França na presença da Alemanha, Inglaterra e do Vaticano (Sumo Pontifice Leão III).

O direito positivo, que hodiernamente o poder judicial Angolano se serve é da idade dos anos 1800, conforme se vê, que o direito penal, sob a sua fonte da aplicação ou código penal é um decreto de 16 de Setembro de 1886. No caso vertente, as negociações entre Portugal e os Pontetados Lundas basearam-se nos princípios do direito civil artigos 405º e 406º – Liberdade contractual.

A Liberdade, é um poder de desenvolvimento da personalidade de cada um, andar, passear, gerir a sua vida como quiser, vender ou fazer negócio das suas propriedades materiais sem coação, mas tudo no limite da Lei.

Os Negócios jurídicos criam o direito de obrigação. É esta obrigação jurídica, que o governo português teve em 1955 ao produzir a Lei n.º 8904 ou que DURA LEX SED LEX , para que o povo Lunda criasse o governo próprio. Tudo baseou-se na liberdade, basta privá-la, o indivíduo não se desenvolve.

A Lei 8904/1955, foi produzida com base no direito de sucessão, que consiste em, uma pessoa ou mais descendentes de receberem todo ou uma parte de bens incluindo direitos e obrigações, que pertenciam a outra pessoa, por ter falecido e, que não deve extinguir-se por morte deste. Quem substitui uma propriedade dos seus pais ou avos, chama-se herdeiro. Os actuais Lundas, somos herdeiros deste direito de sucessão do território, que os nossos ancestrais construíram ao longo dos séculos.


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