Do conflito entre Portugal e a Bélgica

de 1890 á convenção de Lisboa de 1891 sobre a LUNDA

Enquanto as expedições belgas e as expedições portuguesas na LUNDA tratavam de fazer ocupações e de justificá-las com TRATADOS DE PROTECTORADOS assinados com os potentados ou Soberanos LUNDAS, decorria em Lisboa a Conferência para solucionar a questão. O Litígio foi-se resolvendo aos poucos: depois de muitas diligências de ambos os Governos, assinou-se o ACORDO para a negogociação direita; veio depois a Conferência, e, finalmente, a Convenção, que pôs fim ao diferento. É o que vamos descrever a continuação.

O ACORDO SOBRE A QUESTÃO DA LUNDA, ANTECEDENTES

No prosseguimento das diligências havidas entre Portugal e o Estado Independente do Congo, e já descrita ao longo do dossier que temos vindo a divulgar neste Blog, propôs o Governo Portugués que, antes de tudo, fossem «EXAMINADOS DE BOA FÉ», e confrontados com ânimo conciliador, os títulos de “TRATADOS DE PROTECTORDOS CELEBRADOS ENTRE PORTUGAL E TODOS OS POTENTADOS LUNDAS” e fundamentos do direito que Portugal possuia com relações às terras do Muantiânvua, conjuntamente com aqueles que o Estado Independente do Congo pudesse produzir para justificar a resolução de estender a sua soberania, ou a sua esfera de influência, a esses territórios, compreendidos entre o curso do Cuango e o limite descrito na declaração de 1 de Agosto de 1885.

Para esse efeito poderiam reunir-se em conferência, em Lisboa, num prazo que o governo portugues estimaria que fosse breve, representantes devidamente autorizados de Portugal e do Estado Independente do Congo, assistidos por delegados técnicos particularmente versados nos assuntos relativos àqueles territórios.

No dia 12 de Novembro de 1890 o delegado de Portugal em HAIA Holanda, Visconde de Pindela, mandou ao ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros um telegrama em que lhe comunicava que um director da Companhia Africana do Roterdão, A de Bloeme, que tinha estado na Conferência de Berlim como delegado técnico da Holanda, se oferecia para prestar declarações sobre a questão de limites do CUANGO, afirmando que os limites do Estado Independente do Congo foram em Berlim determinados por ele e pelo General Strauch, agora afastado da Administração do Estado Independente do Congo.

Em resposta, no mesmo dia, o ministro dos Negócios Estrangeiros autorizou-o a aceitar a declaração, na conveniência de guardar absoluta reserva por causa das negociações em curso. Em 15 do mesmo mês e ano de 1890, o Visconde de Pindela escreveu a A. Bloeme a solicitar as ditas declarações. No dia 24 respondeu este, afirmando que em Berlim não houve qualquer questão para considerar « OS TERRITÓRIOS DO MUATIÂNVUA » dentro do Estado Independente do Congo. No dia 17 de Dezembro de 1890, Barbosa du Bocage fez comunicar a todas as Legações de Portugal o conteúdo da questão e a posição Portuguesa. Esta decisão de informar os ministros de Portugal era de conveniencia e necessidade.

Na verdade, até pelo menos aos fins de Agosto 1890, o ministro da FRANÇA e o encarregado de negócios da ALEMANHA em Bruxelas eram completamente alheios e ignorantes da questão e desprovidos de quaisquer instruções especiais, no tocante ao assunto, dos respectivos governos. O encarregado de negócios da Alemanha em Bruxelas, chegou a procurar o ministro dos negócios estrangeiros de Portugal naquela cidade, com o fim ostensivo de lhe pedir informações e esclarecimentos acerca da pendência para os enviar ao seu Governo.

No dia 20 de Dezembro de 1890, um telegrama de Legações de Portugal em Bruxelas para Lisboa informava que o ministro da Bélgica tinha dado PLENOS PODERES e entregue nota, declarando, em nome do Governo do Estado Independente do Congo, aceitar a negóciação direita acerca da “QUESTÃO DA LUNDA”, nos termos da proposta de Portugal. Idêntica comunicação fazia Eduardo de Grelle Rogier, ministro da Bélgica em Lisboa, a Barbosa du Bocage, em que dizia: «(...) Le gouvernement de Sa Majesté Le Roi Souverain accept le mode d’arrangement auquelle gouvernement de Sa Majesté Très-Fidèle a exprimé le désir de recourrir aplanir le différend qui s’est élevé au sujet de l’interpretation de la convention conclue le 14 février 1885 entre le Portugal et l’Association International Africaine pour la délimitation des frontiéres respectives.

Le Roi Souverain a daigné me confier la mision de signer, en qualité de plénipotentiaire de Sa Majesté, tout acte préalable aux négotiations qui devront s’ouvrir à Lisbonne eu vue de discuter les bases d’une entente de nature à mettre fin au conflit. Les pleins pouvoirs que j’ai reçus à cet effet et que j’ai l’honneur de communiquer, sous ce pli, à V.E. m’autorisent en méme teps à représenter le gouvernement de l’Etat Indépendent du Congo dans la conférence à instituer dans le but d’examiner les droits de deux puissances à la possession du territoire du LUNDA, comme aussi à signer, sous réserve de l’approbation de Sa Majesté le Roi Souverain, les actes arrétés à la suite des négotiation poursuivies dans le cours de cette conférence.(...)

DOS ANTECEDENTES AO ACORDO, CONFERÊNCIA DE LISBOA

Antes de falarmos da conferência de Lisboa e das suas sessões de trabalho, gostaria resumir os resultados da conferência e o acordo entre os Governos de Portugal e do Estado Independente do Congo sobre a QUESTÃO DA LUNDA, assinado em Lisboa em 31 de Dezembro de 1890 por Barbosa du Bocage e Eduardo de Grelle Rogier.

PELO ARTIGO 1.º - ambos os governos diligenciariam « resolver por meio de uma negóciação directa, que teria lugar em Lisboa, a divergência acerca da interpretação da Convenção celebrada em Berlim em 14 de Fevereiro de 1885 entre Portugal e a Associação Internacional Africana, quando decorria a conferência da partilha de África, no que respeita ao exercicio da influência e ao direito da soberania nos territórios compreendidos entre o curso do Cuango e o 6º paralelo de latitude sul e a linha divisoria das águas que pertencem á bacia do rio Cassai entre os paralelos 6º e 12º de latitude sul».

«No caso dos (sic) plenipotenciarios respectivos não poderem chegar directamente a um acordo, o governo de Sua Majestade Fidelissima e o governo do Estado Independente do Congo comprometem-se á mediação de Sua Santidade o Sumo Pontifice Leão III» (artigo 2.º).

No caso de não se chegar por vía de mediação a estabelecer o acordo sobre o ponto em lítigio, comprotem-se os dois governos a submeter a questão à arbitragem de uma potência amiga (artigo 3º). – Luciano Cordeiro em carta ao ministro e secretário dos Négocios Estrangeiros manifestou o seu desagrado deste modo (...) A notícia de se ter acedido a submeter esse direito a uma revisão arbitral, que lança a incerteza sobre os interesses da nossa quase exclusiva exploração e influência comercial naquela região, não pode deixar de sugerir inquietação (...).

A PRIMEIRA SESSÃO DA CONFERÊNCIA «o status quo»

Foi no dia 19 de Fevereiro de 1891 a primeira sessão da Conferência de LISBOA SOBRE A QUESTÃO DA LUNDA. Abriu-a Carlos Roma du Bocage, que começou por saudar os delegados belgas, e exprimiu o desejo « de ver as negóciações chegar a um resultado de natureza a estreitar os laços de amizade e de boa vizinhança entre Portugal e o Estado Independente do Congo».

Eduardo de Grelle Rogier agradeceu e declarou «que, por seu lado, o Governo do Rei Soberano, animado dos mais amigaveis sentimentos para com Portugal, desejava chegar a uma solução conciliadora».

A primeira questão de que se ocupou a Conferência foi a do “STATUS QUO”. O Plenipotenciario do Estado Independente do Congo propós o de 30 de Dezembro de 1890.

Roma du Bocage não concordou, por ser desconhecido o estado de coisas da LUNDA naquela data, e propós o “STATUS QUO” de 10 de Junho. Édouard de Grelle propós, então, a data do dia em que a Conferência tivera inicio, proposta com que o plenipotenciário de Portugal concordou AD REFERENDUM dos dois Governos, e acordou-se em que estes telegrafassem ás suas autoridades em AFRICA para que as expedições respectivas cessassem todos os actos ulteriores de OCUPAÇÃO.


Carlos Roma du Bocage declarou em seguida que o Governo Português não deixaria «de declarar formalmente que não reconhecia validade alguma, em matéria de direito, a nenhum acto que tivesse sido praticado nos (...) territórios da LUNDA em data posterior à do decreto de Sua Majestade o Rei Soberano de 10 de Junho de 1890 (...)», e que, «considerando o decreto precitado contrário ao espirito da (...) Convenção de 14 de Fevereiro de 1885, não poderia admitir como fundados em direitos factos que resultassem de um documento contra o qual protestou (...)».

Édouard de Grelle defendeu-se, dizendo que o valor dos actos de possessões do Estado Independente do Congo que visava a declaração do plenipotenciário de Portugal, assim como dos actos anteriores a 10 de Junho de 1890, não podia ser contestado, qualquer que fosse a interpretação da convenção de 14 de Fevereiro de 1885.

Porquanto, a validade destes actos podia ser discutida se, como sustentava o Estado Independente do Congo, os limites das suas possessões haviam sido fixados em todo o CURSO DO CUANGO; válidos seriam ainda se, como pretendia Portugal, a fronteira deste Estado demorasse no paralelo 6º de latitude sul, «porque, nesta hipotese, nenhuma razão impediria o Estado do Congo de, ao mesmo título que qualquer outra potência, fazer actos de ocupação nestes territórios como em todos os outros ainda não ocupados.

Pelo contrário, os actos de ocupação de Portugal seriam, aos olhos do Estado do Congo, absolutamente nulos, visto que, segundo a sua interpretação da Convenção de 1885, ele os considerava como violação dos direitos que lhe reconhecia esta convenção».

Na sua opinião, não podia, portanto, o Governo Português contestar a validade dos actos de ocupação levados a cabo pelo Estado do Congo na Lunda, e não reconhecia este, por seu lado, qualquer valor aos que Portugal praticou anteriormente à data do STATUS QUO.

Carlos Roma du Bocage respondeu a Édouard de Grelle que só estavam em causa, na sua anterior declaração, os actos de ocupação realizados por via do decreto de 10 de Junho de 1890, publicados no dia 10 de Agosto do mesmo ano pelo jornal L’edependence.

Seguidamente, o plenipotenciário Português apresentou um projecto de instruções a fim de serem expedidas pelos dois Governos aos seus representantes em AFRICA, para suspenderem toda a ulterior ocupação na LUNDA, projecto esse que, no caso de aprovação pelos Governos, os plenipotenciários dos dois Estados acordariam na data da sua comunicação simultánea e telegrafica para a AFRICA.

(...)«Veuillez ordonner immédiatement au lieutenant Sarmento, représentant du Gouvernement Portugais dans les territories du Muatianvo, qu’il a’abstienne d’entreprendre, soit de nouvaux actes de souveraineté, soit de nouvelles occupations de territoires dans le PAYS DE LUNDA, afin d’éviter tout conflit, autant qu’il sera en son pouvoir, pendant la durée des négotiations qui viennent de commencer entre le Gouvernement de Sa Majesté et l’Administration Génerale de l’Etat Indépendant du Congo au sujet de l’exercise de la Souveraineté dans les dits territoires» (Livro Branco sobre a Questão da Lunda, doc. N.º 26, protocolo nº 1 pg.39) Era assim o projecto português.(...)

A QUESTÃO « DE DIREITO»

Mudando de assunto, Édouard de Grelle achou por bem que a Conferência se ocupasse da interpretação da Convenção de 14 de Fevereiro de 1885, e afirmou que ela, « no seu texto e no seu espirito, teve por fim fixar como limites entre o Estado Independente do Congo e Portugal todo o CURSO DO CUANGO, e que o decreto do Rei Soberano de 10 de Junho de 1890 não era senão a confirmação dos direitos que a convenção reconhecia ao ESTADO DO CONGO».

E não razões por que Portugal protestava contra o decreto.
Carlos Roma du Bocage argumentou com o facto de o Estado do Congo ter celebrado com outras Potências convenções que lhe marcavam o Cuango até ao paralelo 6º de latitude sul, tal como depois, em 1 de Agosto de 1885, ele tinha expressado na sua DECLARAÇÃO DE NEUTRALIDADE.

Édouard de Grelle observou que a Declaração de Neutralidade não podia ser tida como « uma constituição de território». Leopoldo II, então, apenas queria assumir os encargos dela decorrentes onde ela pudesse tornar-se efectiva.

O DELEGADO PORTUGUÊS TROUXE EM SUA DEFESA AS CARTAS QUE ACOMPANHARAM OS ACTOS DIPLOMÁTICOS COM A FRANÇA E COM ALEMANHA, AS QUAIS LIMITAVAM O ESTADO DO CONGO PELO CUANGO. LEMBROU LOGO DEPOIS QUE «TODAS AS EXPEDIÇÕES COMERCIAIS E CIENTIFICAS QUE NA LUNDA TIVERAM LUGAR FORAM ACOMPANHADAS POR GUIAS PORTUGUESES E SERVIDAS POR RECOMENDAÇÕES DAS AUTORIDADES DE PORTUGAL», E QUE «A EXPEDIÇÃO DO MAJOR HENRIQUE AUGUSTO DIAS DE CARVALHO, EM 1884, (...) FOI ORGANIZADA COM O FIM DE TORNAR ESSES CONTACTOS EM LAÇOS DE SOBERANIA EFECTIVA». SE PORTUGAL NÃO TINHA FALADO EM BERLIM DESSA EXPEDIÇÃO, FOI PORQUE O SEU RESULTADO NÃO ERA AINDA CONHECIDO, MAS ELA, NA VERDADE, PROLONGADA ATÉ 1888, ERA UMA PROVA DE QUE O GOVERNO PORTUGUÊS NÃO CONSIDERAVA O CUANGO COMO LIMITE DA PROVINCIA DE ANGOLA.

O plenipotenciário do Estado Independente do Congo recordou os nomes de Wissman, Von François, Muller, Braconnier e Dhanis, que foram à Luanda por conta de Leopoldo II para contrabalançar a expedição de Major Henrique de Carvalho na Lunda. E Cuvelier, delegado técnico, acorreu com a opinião de que o plenipotenciário de Portugal não devia seguir no terreno das explorações nos territórios em lítigio, porque a Conferência se tinha reunido nos termos do ACORDO de 31 de Dezembro para procurar de comum acordo a interpretação da convenção de 1885.

E para aclarar a Convenção e explicar a Declaração de Neutralidade, julgou que devia trazer à Conferência certos factos.
A Associação Internacional – continuou – tinha, de facto, celebrado tratados análogos com a Alemanha (8 de Fevereiro de 1884) e com a França ( 5 de Fevereiro de 1885).

Na carta anexa à convenção alemã, os territórios da Associação, eram limitados pelo paralelo de Nóqui, prolongado até Cuango, e na Carta da convenção Francesa, pelo paralelo 6º de latitude sul de uma e outra parte do Cuango.
E isto porque, por um lado, era justo que a Associação deixasse toda a liberdade de acção civilizadora à Alemanha para leste deste rio, onde tinham sido Buchner, Schutt, Wissman e Pogge, por outro, «era notório que Portugal não tinha na época qualquer pretensão sobre estes territórios interiores.

Como prova desta última afirmação, aduziu a celebração do Tratado de 26 de Fevereiro de 1884 com a Inglaterra, embora não ractificado, onde Portugal pretendia fosse reconhecida a sua soberania sobre a parte da costa ocidental de Africa entre os paralelos 8º e 5º 12’ de latitude sul, até Nóqui sobre o Congo, e até às fronteiras das tribos fixadas sobre a costa e nas margens do rio.

O motivo por que a DECLARAÇÃO DE NEUTRALIDADE – prosseguiu Cuvelier – fixava no Cuango as fronteiras do Estado Independente do Congo, explicava-se pela situação especial em que ele se achava perante a Alemanha de não fazer «prevalecer, ao olhar das Potências, logo na sua declaração de neutralidade, todos os direitos territoriais que lhe reconhecia o conjunto das suas convenções».

A Convenção da Lunda de 1891 em Lisboa, entre Portugal e Bélgica

A convenção da Lunda de 1891, surgiu como resultado do conflito expoletado em Agosto de 1890, quando Leopoldo II da Bélgica anúnciou ao Mundo que a Lunda fazia parte do seu Estado Independente do Congo, por força da convençao ou tratado de 14 de Fevereiro de 1885.

Portugal protestou, e a Bélgica ameaçou guerra a Portugal, como Portugal não tinha capacidade para a guerra com a Bélgica, preferiu resolver o diferento por via de uma negócição directa, é assim que nasceu a convenção de Lisboa de 1891, sobre a “QUESTÃO DA LUNDA”.

Na convenção que teve lugar em Lisboa, da qual este BLOGUE já públicou a I e II parte, vamos continuar a públicar as partes que falta, por ser muito importante e, porque muitos filhos Lundas e não só, desconhecem o caracter Independente da Lunda ou Estado da Lunda Tchokwe.

Porque o actual governo de Angola, sempre escondeu esta história da Lunda. A informação histórica que estamos a estampar neste blogue, temos a certeza absoluta, que ela não existe em nenhum “livro de história produzido em Angola ao longo dos 35 anos de independencia”.

Até os tratados de protectorado celebrados entre Portugal e potentados Lunda Tchokwe, sempre foram ignorados. Verdadeiros filhos de uma nação não podem esquecer a sua origem historica, só estrangeiros o podem fazer.

Portanto, nesta convenção foram revistas e produzidas os seguintes elementos básicos que resultou no acordo do caracter livre da Lunda:

I- Antecedentes do conflito

II- Acordo

III – A Conferência de Lisboa. A primeira Sessão. O estatus quo

IV– A Questão do direito

V- A segunda sessão. A questão do direito

VI – A terceira sessão. A questão de facto

VII – As trés últimas sessões. De discussão dos factos a assinatura da Conferência

VIII – A Convenção. As suas disposições

XIX – Sua possível relação com a Convenção do Congo (25 de Maio 1891)

X – A discussão na Câmara. Câmara dos Deputados

XI – A proposta de lei do Ministro Português dos Negócios Estrangeiros

XII – O discurso de Ferreira do Amaral

XIII – O discurso de Manuel de Arriaga

XIV – O discurso de Carlos Roma du Bogage e a votação

XV – Câmara dos pares

XVI – A Constituição da equipe técnica de limites na Lunda

XVII – A produção da acta de limites. Sua ractificação

XVIII – O acordo ractificado, assinado e trocado sobre a Lunda

Estes documentos nunca antes foram divulgados, hoje vocé filho da Lunda e, não só, tem a oportunidade de aqui poderes ler, ter a noção, a de que a nossa reivindicação não é um mero capricho ou aproveitamento. Aliás é a convenção sobre o território da Lunda Tchokwe, não é convenção sobre Angola ou sobre o Congo.

OBSERVAÇÂO : Veja a Convenção de 14/02/1885. Fontes – AMNE – Caixa «Limites no Congo e na Lunda, maço n.º2, oficio reservado n.º 24 – A, de 24 de Agosto de 1890, de Conde de Macedo para o ministro e secretario dos NE.


ESTADO INDEPENDENTE DO CONGO

TRATADO PARA A DELIMITAÇÃO DAS SUAS RESPECTIVAS ESFERAS
DE SOBERANIA E DE INFLUÊNCIA NA REGIÃO DA LUNDA, ASSINADO EM LISBOA A 25 DE MAIO DE 1891, RACTIFICAÇÕES EM BRUXELAS, A 24 DE MARÇO DE 1894 E TROCADAS A 1 DE AGOSTO DO MESMO ANO

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo, animados do desejo de estreitar com relações de boa vizinhança e de perfeita harmonia os laços de amizade que existem entre os dois paises, resolveram neste intuito celebrar um tratado especial para a delimitação das suas respectivas esferas de soberania e de influência na região da Lunda e nomearam para seus plenipotenciários, a saber:

Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves:

O sr. Carlos Roma du Bocage, deputado, major do estado maior de engenharia, seu ajudante de campo honorário, cavaleiro da ordem de S. Tiago, etc., etc., etc.

Sua Magestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo;

O sr. Edouard de Grelle Rogier, enviado extraordinário e ministro plenipotenciário munido dos seus poderes, oficial da ordem de Leopoldo, etc., etc., etc.

Os quais depois de terem trocado seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram nos artigos seguintes:

Artigo I

Na região da Lunda as possessões de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e de Sua Magestade o Rei dos Belgas, Soberano do Estado Independente do Congo, são delimitadas no seguinte modo:

1.º Pelo thalweg do curso do Cuango desde o paralelo de 6° de Latitude sul até ao paralelo de 8°;

Pelo paralelo de 8° até ao seu ponto de intersecção com o rio Cuilo, pelo curso do Cuilo na direcção norte até ao paralelo de 7° de latitude sul;

Pelo paralelo de 7° até ao rio Cassai.

2.º Fica entendido que o traçado definitivo da linha de demarcação dos territórios compreendidos entre os paralelos de 7° e 8° de latitude sul, desde o Cuango até ao Cassai, será executado ulteriormente, tomando em consideração a configuração do terreno e os limites dos estados indigenas.

Os estados de Maxinge (Capenda) e de Cassassa, cuja fronteira setentrional segue ao longo do paralelo de 8° desde a margem direita do Cuango até ao curso de Cuilo, o estado de Amucundo (Caungula), que tem por limite ocidental a margem direita deste último rio e toca no paralelo 7°, assim como o de Mataba (Ambinje), que se estende até á mesma latitude e vai terminar na margem esquerda do Cassai, ficarão sob a Soberania de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves.

Os estados do Mussuco (Cambongo) e de Anzovo cuja fronteiras meridionais seguem ao longo do paralelo de 8° desde o Cuango até ao Cuilo e os de Cassongo (Muene Puto) Tupeinde (Muata Cumbana) e Turuba (Mai Munene) ficarão debaixo da Soberania de Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo.

3.º Pelo thalweg do Cassai, desde o ponto de encontro deste rio com a linha de demarcação mencionada no parágrafo precedente, até à foz do seu afluente que nasce no lado Dilolo, e pelo curso deste afluente até à sua origem.

A região a oeste do Cassai pertencerá a Portugal; a região a leste deste rio ao Estado Independente do Congo.

4.º Pela linha divisória das águas do Zaire (Congo) e das do Zambeze até à sua intersecção com o meridiano 24° de longitude este de Greenwich.

Artigo II

Uma comissão composta de representantes das altas partes contratantes, em número igual dos dois lados, será encarregada de executar no terreno o traçado da fronteira em conformidade com as estipulações precedentes.

Estes comissários reúnir-se hão no sitio que for ulteriormente fixado de comum acôrdo e no mais breve prazo possível depois da troca das ratificações do presente tratado.

Artigo III

Os subditos portugueses nos territórios da região da Lunda, colocados sob a soberania do Estado Independente do Congo, e os subditos do Estado Independente do Congo nos territórios desta mesma região colocados sob a soberania de Portugal, serão respectivamente tratados, no que se refere à protecção das pessoas e das propriedades em condições de igualdade com os subditos da outra potência contratante.

Artigo IV

As duas altas partes contratantes obrigam-se, na falta de um acôrdo directo, a recorrer à arbitragem de uma ou mais potências amigas para a resolução de todas as contestações a que o presente tratado puder dar lugar, quer se trate da interpretação dele ou do traçado das fronteiras no terreno.

Artigo V

O presente tratado será ratificado e as ratificações serão trocadas em Lisboa logo que for possível.

Em fé do que os plenipotenciários respectivos assinaram o presente tratado que selaram com o sêlo das suas armas.

Feito em Lisboa, aos 25 de Maio de 1891.

(L.S.) – Carlos Roma du Bocage

(L.S.) – Edouard de Grelle Rogier


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