DOM DUARTE, DUQUE DE BRAGANÇA, REI DE PORTUGAL, CERTIFICA REI MUATCHISSENGUE WATEMBO COMO SEU IRMÃO PROFESSO

Sua Majestade DOM DUARTE, DUQUE DE BRAGANÇA, Rei de Portugal, agraciou Sua Majestade Dom CARLOS MANUEL MUATCHISSENGUE WATEMBO Rei da Lunda Tchokwe, em Maio de 2004 com a Ordem da GRÃ-CRUZ HONORÁRIA da ORDEM DE SÃO MIGUEL DA ALA, como seu IRMÃO PROFESSO, da REAL IRMANDADE de SÃO MIGUEL DA ALA, permitindo desta forma o REI LUNDA TCHOKWE usar das insígnias da referida Irmandade com todas as honras inerentes.

Don Duarte Representante Heriditario de Portugal reconhece a sua Majestade REI DA LUNDA TCHOKWE, como seu irmao professo. A Lei 8904/55 é um facto, e a Lunda é um Estado Livre e Independente, não se reconhece em nenhuma parte do mundo, alguém sendo seu colonizado, como IRMÃO PROFESSO. O Certificado em causa é este, que anexamos e fala por si...

O Direito das obrigações, diz que, o elemento constitutivo de um pacto ou acordo, são as assinaturas dos contraentes, que representam as vontades do eu de cada um – PACTA SCRIPTA SUNT SERVANDA, este princípio tem valor Universal. Quem, viola o acordo, age de má fé. Portugal agiu de boa fé ao reconhecer continuamente a entidade da soberania do trono da LUNDA TCHOKWE.

O Manifesto, foi fundado aos 25 de Novembro de 2006. Aos 27 de Janeiro de 2007 fora enviado ao Povo Lundês, para a sua aprovação e, estava acompanhado de copias de 6 tratados, dos quais 5 de Protectorado desde 1884 – 1888 e um de fronteiras convencionais, celebrados aos 31 de Dezembro de 1890 e assinado aos 25 de Maio de 1891, trocadas aos 24 de Março e ractificadas a 1 de Agosto de 1894 em Lisboa entre Portugal e a Bélgica, em obediência ao artigo 3º da Convenção de 14 de Fevereiro de 1885, celebrado na CONFERÊNCIA DE BERLIM entre Portugal e a Associação Internacional Africana, a França mediou e assinou.

Por outro lado, o manifesto estava acompanhado também de mapas de 1770, 1877, 1885, 1886, 1895 sob decreto de 13 de Julho que cria o Distrito da Lunda e nomea o 1º Governador Geral e, de 1978 e 1985, estes dois últimos da autoria do próprio Regime do MPLA.

É assim que na sexta-feira dia 3 de Agosto de 2007, as 12 horas e 35 minutos, o Manifesto foi remetido com estas provas, ao ao Dictador Eng.º José Eduardo dos Santos, na cidade de Luanda.

Na semana do dia 6 á 11 de Agosto de 2007, distribuimos a cópia assinada no palacio Presidêncial da República de Angola, ao Governo, ao Tribuna Supremo, a PGR, Assembleia Nacional, aos Partidos Politicos; MPLA, UNITA, FNLA, PRD, PDP-ANA, PAJOCA, PRS e outors, a ONU, União Africana, União Europeia, comunicação social Angolana e Estrangeira, entre a RNA, TPA, Jornal de Angola, Semanários privados, Corpo Diplomatico acreditado em Luanda, Igrejas e a sociedade civil organizada.

Estava cumprida o artigo 32º da antiga Lei Constitucional. Porque, é que o Regime nao eleito do MPLA e a Policia Nacional não nos prendeu durante os meses de Agosto á Dezembro de 2007 ou mesmo durante o ano de 2008?

Artigo 2° (Declaração Universal dos Direitos Humanos)

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 11° (Declaração Universal dos Direitos Humanos)

1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

O artigo 26º da Lei N.º 7/78 de 26 de Maio, é uma norma remissiva que, remete a sua tipicidade penal, ao código penal, nos termos do n.º 5 do artigo 55º. Diz !.. - actos não previstas na Lei.

QUE LEI?

- O Protectorado, é um direito fundamental do povo. É um Estado. Esta previsto, no artigo 21º da antiga Lei Constitucional e nos artigos 26º e 27º da nova Lei Constitucional Angolanas.

- O Manifesto, é uma manifestação escrita e pública ou, sentimento do povo Lundês que, contém opiniões ou pedidos aceites e previstos pelo n.º 1 do artigo 32º da antiga LC e pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 47º da nova LC., não são crimes, porque estão previstos nas (2) Leis supremas de Angola ou Constituições.

- O Protectorado, as Manifestações e os Panfletos, não estão tipificados na Lei Penal, logo, não são crimes.

- O elemento constitutivo do CRIME CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO ANGOLANO e de qualquer um, é a prática de actos secretos que subvertem a ordem, a constituição natural e convencional que afectam os 4 cantos do país. O Protectorado Internacional da Lunda Tchokwe, é um Estado reconhecido formalmente pelas 14 Nações, participantes a Conferência de Berlim 1884-1885.

Apenas faltava a sua reclamação pública por parte dos filhos e da corte do Reino da Lunda ao Regime nao eleito do MPLA.

ACONTECIMENTOS SOBRE O REINO UNIDO DA LUNDA TCHOKWE:

1885 -1888 Tratados de Protectorados Portugal-Lundas

1885 - Convenção da Associação Africana de 14 de Fevereiro

1890 – Conflito Portugal – Bélgica sobre a Lunda Tchokwe

1891 – Convenção de Lisboa Sobre a questão da Lunda

1893 – Ractificação da acta das fronteiras na Lunda

1894 – Ractificação do Tratado das Fronteiras da Lunda

1894 – Troca das Assinaturas do Tratado das fronteiras Lunda

1895 – Primeiro Governo Independente da Lunda

1955 – Lei n.º 8904 de 19 de Fevereiro

1975 – Acordo de Alvor em Portugal, não definiu a situação Jurídica da Lunda, (vide tb o artigo 3.º do acordo).

1975 – Independência de Angola

2007 – Manifesto Reivindicativo de Autonomia Administraiva e financeira efectiva da Lunda Tchokwe.

Artigo 7º da resolução 1514 (XV) de 14 de Dezembro de 1960, da ONU ao abrigo do Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Politicos, que entraram em vigor a 23 de Março de 1976.


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