Mwene Rainha Nhakatolo, A Rainha de todos os Lundas no Mundo

Tratado de protectorado entre Portugal e Muatianvua Ambinji Superior dos Calambas
1-12-1886 no Lucusse Moxico

Carvalho, Henrique A D de – A Lunda, pp.277-281

Henrique Augusto Dias de Carvalho, major do exercito, Cavalleiro das ordens militares de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa e de S. Bento de Aviz, chefe da Expedição Portugueza ao MUATIÂNVUA e delegado do Governo de Sua Magestade Fidelíssima, o Rei de Portugal; e Ambinji Infana Suana Calenga, Calamba Mujinga (o superior dos Calambas) senhor de Mataba com honras de Muatianvua distinctivo de miluina podendo-se fazer transportar em môua (palanquim) e estando presentes os Calambas (homens) Cacunco, Cassombo, Xa Nhanvo, Andundo; (mulheres) Xa Muana, Camina, Chiala; os empregados da Expedição Portugueza 1.º interprete António Bezerra de Lisboa, José Faustino Samuel, Augusto Jayme, irmão do soba Ambango de Malange, os contractados de Loanda, Paulo, Adolpho, António Marcollino, e Matheus e ainda os contractados em Malange Negrão, Xavier, Francisco e outros, concluíram e firmaram o seguinte:

Art. 1.º - O potentado Ambinji e os Calambas seus immediatos chefes de povoações e os Suanas Mulopos (herdeiros) declararam reconhecer o Estado de Mataba, cujos domínios se estendem entre os rios, Luembe e Cassai a contar do 8º 30’ lat. S. Do Equador pouco mais ou menos até á confluência dos dois rios, a Soberania de Portugal collocando sobre o protectorado desta Nação, única cujos filhos conheciam, todos os territórios por elles governados.

Art. 2.º - Portugal reconhece os actuaes chefes e confirma de futuro todos os que forem acceites pelos povos segundo os seus usos e custumes promettendo-lhes auxilio e protecção.

Art. 3.º - Compromette-se Portugal a manter a integridade dos territórios collocados sob seu protectorado e a por termo ás correrias dos Lundas da Corte do Muatianvua (Mussumba) para a rusga de gente, compromettendo-se pela sua parte os Calambas chefes das povoações de Mataba de as não fazerem aos povos visinhos do norte Tubinjis e TUcongos.

Art. 4.º - Portugal respeitará e fará respeitar os usos e costumes do pais e delles usará na educação dos povos sob seu protectorado, até que estejam preparados a comprehender as modificações mais consentâneas com a civilização e as acceitem bem sem grandes esforços.

Art. 5.º - O Potentado Calenga (Ambinji) e todos os Calambas garantem a maior liberdade aos negociantes para se estabelecerem nos seus territórios sob sua protecção, quer estes sejam homens brancos quer sejam homens de cor, podendo o delegado do Governo portuguez, auctoridade no paiz determinar a expulsão daquelle ou daquelles que tentarem destruir ou procurar influenciar nos povos contra o domínio portuguez.

Art. 6.º - Obriga-se egualmente Ambinji por si e seus sucessores bem como os Calambas presentes a proteger o commercio; não permitindo interrupção nas comunicações duma para outra povoação dentro do paiz e para além dos rios cujas passagens lhes facilitarão nas canoas dos senhores dos portos; auxiliando com as suas forças armadas sempre que seja preciso para desembaraçarem os caminhos de acesso das povoações do seu Estado para as capitais dos Estados visinhos.

Art. 7.º - Compromettem-se também a facilitar o estabelecimento das missões religiosas e scientificas e a protegel-as garantindo-lhes a segurança entre os seus e contra os estranhos ao paiz.

Art. 8.º - Promptificam-se todas as auctoridades do paiz logo que um delegado do Governo Portuguez se estabeleça na capital junto de Suana Calenga, de accordo com este em fazer substituir a venda de gente ou pagamentos de multas e crimes em gente, pelo produto de seus trabalhos, compromettendo-se desde já a não proporcionarem ao commercio a troca de gente, pelos seus artigos, principalmente sendo os negociantes europeus.

Art. 9.º - Não pode o Muatianvua Ambinji, nem tão pouco os Calambas seus subordinados fazer quaesquer tratados, mesmo de vendas de territórios ou de concessões para estabelecimentos a indivíduos estranhos ao paiz, brancos ou de cor, sem que sobre tal pretensão seja ouvido o delegado do Governo portuguez que terá instruções especiaes para esse fim e pode indeferir a pretensão sempre que desta cedência possa sobrevir difficuldades na integridade dos territórios que constituem o domínio agora entregue ao protectorado de Portugal.

Art. 10.º - O potentado Ambinji e os do seu conselho, homens e mulheres como estão residindo provisoriamente na margem esquerda do riacho Munvulo pequeno afluente esquerdo do Cassai, concedem já a propriedade inteira e completa da localidade em que a Expedição estabeleceu a sua Estação Júlio de Vilhena para os negociantes portuguezes que no entanto venham ao seu sitio e queiram permanecer algum tempo; mas como o potentado espera que cessem as grandes chuvas para estabelecer definitivamente a sua capital á beira do rio Cassai na extensa planície que o domina onde o potentado já esteve com o chefe da Expedição Portugueza e a pedido deste aquelle logar denominou Lisboa e ao seu porto Fontes Pereira de Mello, - compromette-se o mesmo potentado na nova capital e próximo da sua residência conceder inteira e completa propriedade de todos os terrenos necessários para os estabelecimentos portuguezes indispensáveis e mais funcionários que tenham de a acompanhar no exercício das diversas missões de que forem encarregados.

Art. 11.º - O presente tratado não poderá por parte de Portugal começar a ter execução senão depois de ter approvação do MUATIANVUA e sua corte e de ser confirmado pelo Governo de Sua Magestade Fidelíssima que mandará então ractifical-o pelo delegado que nomear para desde logo lhe dar execução pela sua parte.

Mussumba do Muatianvua Ambinji e Suana Calenga no sitio Lucusso, entre a confluência do Lonhi com Munvulo no planalto Lucusso proximadamente na lat. S. Do Equador 8º 27’ e long. E de Gren 21º 25’ na altitude de 907 metros 1 de Dezembro de 1886.

(a) Henrique Augusto Dias de Carvalho, major do exercito, embaixador do Governo de Portugal ao Muatianvua; e com o signal
+ Muatianvua honorário Ambinji Suana Calenga Mujinga senhor de Mataba,
+ sua irmã Camina, os Calambas:
+ Cacunco tio de Ambinji,
+ Andundo,
+ Xa Nhanve,
+ Cassombo,
+ Xa Muana,
+ Chiaca,
+ Angueji,
+ Ambumba Bala,
+ Mulaje,
+ Quissamba,
+ Xanda,
+ Augusto Jayme,
+ Negrão,
+ Paulo,
+ Adolpho,
+ Francisco,
+ António,
+ Marcollino,
+ Matheus,
+ Xavier, e por todos estes assignaram o 1.º interprete António Bezerra Lisboa, Agostinho Bezerra e José Faustino Samuel que sabem escrever, sendo eu José Faustino Samuel secretario que o escrevi.


In 1887, Carvalho encountered next to the Calanhi, three Lunda individuals that knew to speak and write portuguese. They had been students of Lourenço Bezerra. (1)

Em 1887, Carvalho ainda encontrou junto ao Calanhi, três indivíduos lunda que
sabiam falar e escrever o português. Tinham sido alunos de Lourenço Bezerra. (1)

(1) CARVALHO 1890a, op.cit., p. 260; ver também idem, 1890-1894, op.cit., vol. III, p. 913; vol. IV, pp. 201, 208, 228-229; HEINTZE, 2002, op.cit., idem, 2004a, op.cit., idem, 2004b, «Between Two Worlds: The Bezerras, a Luso- African Family in Western Central Africa (19th Century)», Paper presented at the Charles Boxer Centenary Conference Creole Societies in the Portuguese and Dutch Colonial Empires, King’s College, Londres, 9 de Setembro
de 2004.


Henrique Augusto Dias de Carvalho - Circa 1890

Chimbuya axes are deeply rooted in symbolism, status and power. They are held as an insignia and command respect. One can see how they dominate, even overpower, the figurative sceptres above. The collector Carvalho, was an ethnologist who arrived in Africa during the later half of the 19th century.


FFSA
Federation of the Free States of Africa
MENU - INDEX
Contact
Secretary General
Mangovo Ngoyo

Email: [email protected]
www.africafederation.net