His Imperial Majesty Imperial King Muatianvua Mucanza
receiving the
portuguese Army Major Henrique Augusto Dias de Carvalho

Treaty of Protectorate

Signed between  Portugal and the Imperial Royal Court of King Muatianvua Mucanza 1887

18 January 1887 in the Court of Mussumba of King MUATIÂNVUA in the right shore of the Calanhi between the rivers Calanhi and Cajidixi in the lat. South of Equator 8º 21’ long. East of Gren223º 11’ and the altitude of 1:009 metres, in great session assembled the King Muatiânvua Mucanza with his Royal Court in Ambula a ceremonial square in front of his residence, in the shadow of 3 great monumental trees which symbolize the institution of the State of the Emperor King Muatianvua it was received in this local companied by the official emissaries of the Emperor King Muatianvua and of Lucuoquexe, the ambassador or Portugal the Portuguese Army major Henrique Augusto Dias de Carvalho which was followed by a portuguese interpreter António Bezerra, of me that I have been served as of secretary, employed by the expedition of José Faustino Samuel, and of António Rocha and his country men and companions of the Colony of which he is the chief in Luambata for the last 8 years in substitution of Lourenço Bezerra that he created 15 years ago and he removed from everything to Malange where he died 2 years ago: by Chiota master of ceremonies and the great Potentate Chief Muene Dinhinga: - we started then the firing of weapons in symbol of happiness for the arrival of the ambassador and after the exchange of greetings in the usual manner the ambassador was sited in a chair at the right of the Emperor King Muatianvua Mucanza that he was seated under the royal canopy in the golden gilded chair, a gift that the portuguese expedition brought, and after a reverenced silence it was read and singed the following:

Art. 1.º - The Muatiânvua and his court and the heirs of the present potentate chiefs, Muatas of Lucano declared: they will never recognise any other sovereignty other than that of portugal under the protectorate of which long ago their grand fathers placed all their territories by them governed and which constitute the State of Luanda and that they await that they be now occupied by the ambassador of his Majesty Fidelíssima.

Art. 2.º – It is considerate by the side of the portuguese government the present Muatas, Muenes and Monas, and all other Quilolos of High and Low Nobility, Chiefs of States and of smaller villages, all other dignitaries and Cacuatas and all their people has subjects of portugal, and the territories that they occupy or may acquire as integral part of the portuguese territories.

Art. 3.º – Each other shall be obliged to protect and allow the ways to the villages and to allow the freedom of commerce and of legal industry to all portuguese individuals or in possession of authorization or order granted by the Governor General of the Angolan Province, and to consent, to aid and to guarantee the establishment of missions, factories, of colonies, of military fortifications, of authorities and to facilitate the passage of scouts and portuguese travellers in your Territories.

Art. 4.º - The Emperor King Muatiânvua and his Royal Court will not consent that in any case and under no pretext the subject authorities of the Muatianvua , for as far it may be their dominions from the capital of the Kingdom permit the establishment in their lands of colonies, forces or agents not portuguese or under any other flag that may not be that of portugal, without the previous authorization of the delegates of the portuguese government in the Lunda, and until this will not present themselves, of the Governor General of Angola, nor can negotiate with foreigner or national any political concession of territories or power.

Art. 5.º – Compromises the Muatianvua and all the Potentate Chiefs Muastas and others his subjects not to make nor consent other to make in their territories human sacrifices, sell or exchange of people for articles of commerce or the payment of demands or penalties with people.

Art. 6.º – All subject authorities to the Muatianvua with his sanction, are obliged from now on to allow the passage, to give security and assistance to all merchants and other persons that in peace and orderly manner may have to cross or travel in your territories and villages, they must not request from them any taxes or levies to none who have been previously regulated and giving to the portuguese authorities or to any who represents it the nearest, without bad treatment, violence or ado, to person or persons strange to their country or tribe that are suspected of having committed any damage in their territories.

Art. 7.º – That all the Subjects of the King Muatianvua shall keep peace with the subject people and friends of portugal and with the portuguese, submitting the dissensions and the litigations when they arise and may be detrimental to the judgement of the portuguese authorities.

Art. 8.º – Portugal by its delegates or representatives recognizes all the present Chiefs and those in future will confirm all those who to them will succeed or that may be elevated to that category in accordance with the usages and costumes that may be confirmed by the King Muatianvua; and obliges to maintain the integrity of all his territories under his PROTECORATE and will respect and it will make it to be respected the usages and costumes while they are not modified by others that may be instituted for the same effects and more profitable to the land and its inhabitants.

Art. 9.º – When any complain be made, all will assist the authorities in the task to achieve it, be it against who it may with part or with all its war forces.

Art. 10.º – Recognised has it is Ianvo, common for Xa Madiamba elected by the Royal Court of King Muatianvua; the present Treaty before it is presented to the government of his majesty fidelíssima it will be submitted to his appreciation, and may he with Caungula and Muata Cumbana make yet any alterations they may see fit to obtain the PROTECTION that they ask to portugal, and can only have execution by the order of the government of his majesty and after the establishment of its delegates in the Lands of Lunda.

Calanhi the capital of the State of the King Muatianvua 18 of January 1887 by others has the procurators and placing them a + at the side of their names;

+ Muatianvua Mucanza
+ Suana Mulopo Umbala,
+ Lucuoquexe Palanga,
+ Muari Camina,
+ Suana Murunda,
+ Muene Dinhinga,
+ Canapumba Andunda,
+ Calala Catembo,
+ Muitia,
+ Muene Panda,
+ Cabatalata,
+ Paulo,
+ Adolpho,
+ Paulino of Loanda,
+ António Martins,
+ Domingos Simão of Ambaca,

and signed António da Rocha, José Rodrigues da Cruz, António Bezerra of Lisboa, Agostinho Alexandre Bezerra, João Pedro da Silva, Henrique Augusto Dias de Carvalho the Chief of the Portuguese Expedition to the Court of the Muatianvua, and at last me José Faustino Samuel who wrote it. It is in conformity and from it, it has been made two copies one of which it was left to the King Muatianvua, which was given to Camexi to present to Xa-Madiamba and the original that will be sent to the government of his Majesty Fidelíssima.

José Faustino Samuel,
Serving as Secretary

TRATADO DE PROTECTORADO ENTRE PORTUGAL
E A CORTE IMPERIAL DO REI MUATIÂNVUA

18 de Janeiro de 1887

CARVALHO, Henrique A D de – A Lunda, pp. 304-308

Aos dezoito dias do mez de Janeiro do anno do nascimento do Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e oitenta e sete, na principal Mussumba do MUATIÂNVUA na margem direita do calanhi entre os rios deste nome e o Cajidixi na lat. S do Equador 8º 21’ long. E de Gren223º 11’ e na altitude de 1:009 metros, reunidos o Muatiânvua Mucanza com a sua corte na Ambula (Largo em frente da residência) á sombra de três grandes arvores monumentaes que symbolisam a instituição do ESTADO do MUATIÂNVUA, foi recebido neste local acompanhado de emissários do Muatianvua e da Lucuoquexe, o embaixador de Portugal, major do exercito Henrique Augusto Dias de Carvalho que era seguido dos interpretes portuguezes António Bezerra, de mim que servi de secretario, empregado da Expedição José Faustino Samuel, de António Rocha e seus patrícios e companheiros da colónia de que elle é chefe no Luambata há oito annos em substituição de Lourenço Bezerra que a creou há quinze e retirou de todo para Malange onde morreu há dois; pelo Chiota mestre de cerimonias e o grande Pontentado Muene Dinhinga; - começando então o tiroteio de fusilaria em signal de regosijo pela chegada do mesmo embaixador e depois dos cumprimentos do estylo sentou-se o mesmo embaixador em uma cadeira á direita do Muatianvua que estava sentado debaixo do docel na cadeira de espaldar dourada, presente que trouxe a Expedição portugueza e depois de feito o silencio se leu e foi depois assignado o seguinte:

Art. 1.º - O Muatiânvua e a sua corte bem como os herdeiros dos actuaes potentados, Muatas de lucano declaram: que nunca reconhecerão outra Soberania senão a de Portugal, sob o protectorado do qual há muito seus avos collocaram todos os seus territórios por elles governados e constituem o Estado da Lunda e que esperam sejam agora mandados occupar definitivamente pelo embaixador do Governo de Sua Magestade Fidelíssima.

Art. 2.º - São considerados por parte do Governo de Portugal os actuaes Muatas, Muenes e monas, e quaesquer outros quilolos de grandeza e sem grandeza chefes de estados e de menores povoações, quaesquer dignatarios e Cacuatas e todos os seus povos como vassallos de Portugal e os territórios que occupam ou venham a adquirir como partes integrantes do território Portuguez.

Art. 3.º - Uns e outros se obrigam a franquear os caminhos ás povoações e o livre exercício do commercio e da industria licita a todos os indivíduos portuguezes ou munidos de uma auctorização ou ordem do Governador Geral da província de Angola, bem como a consentir, a auxiliar e a garantir o estabelecimento de missões, de feitorias, de colónias, de fortificações, de tropas, de auctoridades e facilitar a passagem a escoteiros e viajantes portuguezes nos seus territórios.

Art. 4.º - O Muatiânvua e sua corte não consentirão que em nenhum caso e sob pretexto algum as auctoridades súbditas do Muatianvua por muito longe que sejam os domínios destes da capital, admittam o estabelecimento nas suas terras de colónias, forças ou agentes não portuguezes ou sob qualquer bandeira que não seja a portugueza, sem previa auctorização dos delegados do governo de Portugal na Lunda, e em quanto estes se não apresentem, do governador geral de Angola, nem poderão negociar com estrangeiro ou nacional algum qualquer cessão politica de território ou de poder.

Art. 5.º - Compromette o Muatianvua e todos os potentados Muatas e outros seus súbditos a não fazerem nem consentirem que se façam nos seus territórios sacrifícios humanos, venda ou troca de gente por artigos de commercio ou pagamento de demandas e de multas com gente.

Art. 6.º - Todas as auctoridades súbditas do Muatianvua com a sancção deste, ficam obrigadas a darem passagem, segurança e socorro a todos os commerciantes e mais pessoas que em paz e boa ordem tenham de atravessar ou percorrer os seus territórios e povoações, não exigindo dellas tributos e multas se não as que tenham sido previamente reguladas e entregando á auctoridade portugueza ou a quem a representa mais próxima, sem maus tratos, violências ou delongas, a pessoa ou pessoas estranhas ao seu paiz ou tribu de que suspeitem ou tenha commetido qualquer malificio nos seus territórios.

Art. 7.º - Que todos os súbditos do Muatianvua manterão paz com os povos vassallos e amigos de Portugal e com os portuguezes, submettendo as dissenções e litígios quando os haja e possam perturbal-a, ao julgado da auctoridade portugueza.

Art. 8.º - Portugal pelos seus delegados ou representantes reconhece todos os actuaes chefes e de futuro confirmará os que lhe succederem ou forem elevados a essa cathegoria segundo os usos e praxes e sejam confirmados pelo Muatianvua; e obriga-se a manter a integridade de todos os territórios sobre o seu PROTECTORADO e respeitará e fará respeitar os usos e costumes, emquanto se não disponham a modifical-os de modo que possam instituir-se outros de effeitos mais salutares em proveito das terras e de seus habitantes.

Art. 9.º - Quando alguma reclamação seja feita, todos auxiliarão a auctoridade no empenho de a conseguir seja contra quem for com todas ou parte de suas forças de guerra.

Art. 10.º - Reconhecido como está Ianvo, vulgo Xa Madiamba eleito pela corte, Muatianvua ; o presente Tratado antes de ser apresentado ao Governo de Sua Magestade Fidelíssima será submettido á sua apreciação, podendo elle com Caungula e Muata Cumbana fazer-lhe ainda as alterações que julguem convenientes a obter-se a PROTECÇÃO que se pede a Portugal; e só póde ter execução por ordem do Governo de Sua Magestade e depois de estabelecidos os seus delegados nos terras da LUNDA.

Calanhi, capital do Estado do Muatianvua 18 de Janeiro de 1887 por outros como procuradores, e pondo elles uma + ao lado de seus nomes;

+ Muatianvua Mucanza,
+ Suana Mulopo Umbala,
+ Lucuoquexe Palanga,
+ Muari Camina,
+ Suana Murunda,
+ Muene Dinhinga,
+ Canapumba Andunda,
+ Calala Catembo,
+ Muitia,
+ Muene Panda,
+ Cabatalata,
+ Paulo,
+ Adolpho,
+ Paulino de Loanda,
+ António Martins,
+ Domingos Simão de Ambaca,
e assignaram
António da Rocha,
José Rodrigues da Cruz,
António Bezerra de Lisboa,
Agostinho Alexandre Bezerra,
João Pedro da Silva,
Henrique Augusto Dias de Carvalho o Chefe da Expedição Portugueza ao Muatianvua,
e por ultimo eu José Faustino Samuel que o escrevi.

Esta conforme e delle se tiraram duas copias, uma que deixou ao Muatianvua, que se entregou a Camexi para apresentar a Xa-Madiamba e o original que vai ser remettido ao governo de Sua Magestade Fidelíssima. José Faustino Samuel, servindo de secretario.


Verney Lovett Cameron C.B., D.C.L. - Circa 1873

Arrows of the Chokwe / Lwena / Luvale tribes are well known for their fantastic diversity. As far as we are aware, V L Cameron was the first to record their forms with chimbuya axes, when trekking through Congo and Angola. The nine arrow examples to the right of the image are of Chokwe / Lwena origin, as is the example - below right. Note its similarity to the chimbuyu axe blade. Luchazi people name this arrow chimbuya, which the nearby Chokwe call 'likanzo', meaning 'a line of hunters'.


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